- 1.O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam recìprocamente.
- 2.Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição.
- 3.Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.
Artigo 2283.º — (Substituição recíproca)
Vigente desde: 25/11/1966