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Artigo 2306.º(Aquisição da parte acrescida)

Vigente desde: 25/11/1966
A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966