Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.
Artigo 2307.º — (Efeitos do direito de acrescer)
Vigente desde: 25/11/1966
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