O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.
Artigo 2310.º — (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)
Vigente desde: 25/11/1966
O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.