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Artigo 2311.º(Faculdade de revogação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
2 -Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966