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Artigo 2313.º(Revogação tácita)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível.
2 -Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966