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Artigo 234.º(Dispensa da declaração de aceitação)

Vigente desde: 25/11/1966
Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.

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Vigente desde: 25/11/1966