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Artigo 235.º(Revogação da aceitação ou da rejeição)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o destinatário rejeitar a proposta mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela.
2 -A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966