A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.
Artigo 256.º — (Efeitos da coacção)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966