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Artigo 256.º(Efeitos da coacção)

Vigente desde: 25/11/1966
A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966