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Artigo 260.º(Justificação dos poderes do representante)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.
2 -Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966