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Artigo 270.º(Noção de condição)

Vigente desde: 25/11/1966
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.

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Vigente desde: 25/11/1966