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Artigo 274.º(Pendência da condição: actos dispositivos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em contrário.
2 -Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes em relação ao possuidor de boa fé.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966