Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.
Artigo 281.º — (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
Vigente desde: 25/11/1966
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