Artigo 296.º
(Contagem dos prazos)
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.