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Artigo 323.º(Interrupção promovida pelo titular)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 -Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3 -A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4 -É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966