Artigo 323.º
(Interrupção promovida pelo titular)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
- 3.A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
- 4.É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.