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Artigo 355.º(Modalidades)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
2 -Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária.
3 -A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.
4 -Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966