Artigo 368.º
(Reproduções mecânicas)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.