Artigo 369.º
(Competência da autoridade ou oficial público)
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
- 2.Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça pùblicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.
Referenciado por (13)
- Artigo 71.º do CN
- Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 324/2007
- Artigo 87.º do CRC
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/83
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2013
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 116/2008
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/95
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 22.º do CRCom
- Artigo 16.º do CRPred
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 116/2008
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/2008
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/2007