Artigo 369.º
(Competência da autoridade ou oficial público)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
- 2.Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça pùblicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.