Artigo 379.º
(Valor dos telegramas)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou sòmente assinados, pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do n.º 4 do artigo 373.º, são considerados para todos os efeitos como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.