Artigo 394.º
(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
- 2.A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
- 3.O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.