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Artigo 420.º(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)

Vigente desde: 25/11/1966
O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em contrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966