O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.
Artigo 422.º — (Valor relativo do direito de preferência)
Vigente desde: 25/11/1966
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