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Artigo 428.º(Noção)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2 -A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966