Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
Artigo 429.º — (Insolvência ou diminuição de garantias)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966