Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 433.º — (Efeitos entre as partes)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966