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Artigo 446.º(Direitos dos herdeiros do promissário)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objecto.
2 -Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para os fins convencionados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966