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Artigo 447.º(Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
2 -A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.
3 -A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966