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Artigo 453.º(Nomeação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato.
2 -A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966