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Artigo 454.º(Forma da ratificação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A ratificação deve constar de documento escrito.
2 -Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966