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Artigo 456.º(Publicidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos.
2 -O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966