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Artigo 471.º(Representação sem poderes e mandato sem representação)

Vigente desde: 25/11/1966
Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 268.º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966