- 1.Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem.
- 2.Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil
Artigo 472.º — (Gestão de negócio alheio julgado próprio)
Vigente desde: 25/11/1966