- 1.A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao exercício da actividade profissional do gestor.
- 2.À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 1158.º
Artigo 470.º — (Remuneração do gestor)
Vigente desde: 25/11/1966