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Artigo 488.º(Imputabilidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2 -Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 14/08/2018