- 1.É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
- 2.A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Artigo 487.º — (Culpa)
Vigente desde: 25/11/1966