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Artigo 516.º(Participação nas dívidas e nos créditos)

Vigente desde: 25/11/1966
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966