Artigo 550.º
(Princípio nominalista)
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.