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Artigo 581.º(Excepções)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remição relativo ao direito cedido;
b)Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;
c)Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966