Artigo 587.º
(Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor)
Redação registada como em vigor em 20/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
- 2.O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.