Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntàriamente cumprida.
Artigo 602.º — (Limitação da responsabilidade por convenção das partes)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966