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Artigo 604.º(Concurso de credores)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
2 -São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966