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Artigo 605.º(Legitimidade dos credores)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor.
2 -A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966