- 1.Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
- 2.A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.
Artigo 606.º — (Direitos sujeitos à sub-rogação)
Vigente desde: 25/11/1966