Saltar para o conteudo principal

Artigo 613.º(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:
a)Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores;
b)Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.
2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966