Artigo 613.º
(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:
- a)Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores;
- b)Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.
- 2.O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.