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Artigo 616.º(Efeitos em relação ao credor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2 -O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
3 -O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4 -Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966