Saltar para o conteudo principal
Artigo 620.º
— (Caução)
Vigente desde: 25/11/1966
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 619
(Requisitos)
Seguinte · Artigo 621
(Responsabilidade do credor)
Índice