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Artigo 625.º(Falta de prestação de caução)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.
2 -A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966